Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 285

Artigo285

  • Recurso administrativo. JARI. Julgamento. Prazo
Art. 285

- O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Art. 285, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 285 - O recurso previsto no CTB, art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. [[CTB, art. 283.]]]

§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (§ 1º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.]

§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 6º, II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior: [§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.]

§ 4º - Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.] (NR) (Art. 285, § 6º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

STJ Processual civil e administrativo. Dnit. Competência. Infração de trânsito. Excesso de velocidade. Multa. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJPE Reexame necessário e apelação cível. Ato administrativo. Licenciamento de veículo. Condicionamento ao pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito. Impossibilidade, diante da ausência de notificação das multas. Recursos administrativos pendentes de julgamento. Reexame necessário improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Mandado de segurança. Impetração contra ato do diretor do CIRETRAN. Expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com a suspensão provisória da pontuação cadastrada no prontuário do impetrante. Autoridade impetrada que, todavia, não possui atribuição para conceder o efeito pleiteado. Recurso que deveria ter sido protocolizado perante a autoridade que impôs a penalidade, ou seja, o DER. CTB, art. 285, § 3º. Hipótese, ademais, em que a Medida Provisória 75/2002 estabeleceu que o recurso não terá o efeito suspensivo. Extinção do processo sem apreciação do mérito decretada. Recurso desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Trânsito. Trafegar sem registro e licenciamento. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multas já vencidas. Possibilidade. Ausência de lesão ao devido processo legal. Pendência. Julgamento. Recurso administrativo. Efeitos suspensos. Interpretação conjugada dos arts. 285, § 1º e 286 do CTB. CF/88, art. 5º, LIV. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Trânsito. Administrativo. Multa. Prescrição intercorrente. Processo administrativo. Pendência. Hermenêutica. CTB, art. 285, «caput». Interpretação restritiva. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG Trânsito. Multa. Recurso administrativo em trâmite. Efeito suspensivo. Certificado de registro e licenciamento do veículo. Obstáculo à sua expedição. Arbitrariedade configurada. Mandado de segurança. CTB, art. 131, § 2º e CTB, art. 285, § 3º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

JARI (Pesquisa Jurisprudência)
CETRAN (Pesquisa Jurisprudência)
CONTRAN (Pesquisa Jurisprudência)
DETRAN (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 283 (artigo VETADO)