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Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Parágrafo único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.]


Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.]


[CPC/1973, art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.] (NR)
[§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.]


§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.]


§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.] (NR)
[(...)]


[CPC/1973, art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 557.] (NR) [[CPC/1973, art. 557.]]


[CPC/1973, art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.] (NR)
[§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.]
[§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.] (NR)
[§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.]

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão monocrática do relator. Possibilidade. Alegação de supressão de instância jurisdicional natural. Improcedência. Autorização dos arts. 557, «caput», do CPC/1973, 3º do CPP, 38 da Lei 8.038/90, CP, Lei 9.756/1998, art. 1º e 34, XVIII do RISTJ. Decisum agravado mantido, por seus próprios fundamentos. Ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão impugnada. Causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288. Modificação pela Lei 12.850/2013. Novatio legis in mellius. Modificação no quantum, de «o dobro» para «até a metade». Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de que profira novo julgamento, aplicando ao caso a nova redação do parágrafo único do art. 288 do CP Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão monocrática do relator. Possibilidade. Alegação de supressão de instância jurisdicional natural. Improcedência. Autorização dos arts. 557, «caput», do CPC/1973, 3º do CPP, 38 da Lei 8.038/90, CP, Lei 9.756/1998, art. 1º e 34, XVIII do RISTJ. Decisum agravado mantido, por seus próprios fundamentos. Ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão impugnada. Alegação de vilipêndio a dispositivos constitucionais. Impossibilidade de apreciação, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288. Modificação pela Lei 12.850/2013. Novatio legis in mellius. Modificação no quantum, de «o dobro» para «até a metade». Agravo regimental provido, em parte, para determinar a remessa dos autos ao juízo da causa, a fim de que profira novo julgamento, aplicando ao caso a nova redação do parágrafo único do CP, art. 288. Mais detalhes

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STJ Recurso. Julgamento pelo relator. Decisão monocrática do relator respaldada em jurisprudência do tribunal a que pertence. CPC/1973, art. 557. Exegese. Mais detalhes

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