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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 49

Artigo49

  • Recuperação judicial. Créditos sujeitos
Art. 49

- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º - As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

Recuperação judicial. Créditos não sujeitos (arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio, compromisso de compra e venda de imóvel)

§ 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

Recuperação judicial. Créditos não sujeito (contrato de câmbio)

§ 4º - Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Recuperação judicial. Créditos garantidos por penhor

§ 5º - Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

§ 6º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. [[Lei 11.101/2005, art. 48]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2021).

§ 7º - Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965. [[Lei 4.829/1965, art. 14. Lei 4.829/1965, art. 21.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

§ 9º - Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Empresa em recuperação judicial. Crédito posterior ao pedido recuperacional. Natureza extraconcursal. Não sujeição ao plano. Tema repetitivo 1.051 do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial Mais detalhes

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STJ Empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Natureza do crédito. Despesas condominiais. Critério temporal. Momento da constituição. Lei 11.101/05, art. 49. Recurso desprovido. Caput Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de recuperação. Extensão da novação aos coobrigados. Impossibilidade. Supressão ou substituição das garantias reais e fidejussórias. Necessidade de consentimento do credor titular. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Cláusula penal compensatória. Multa convencional. Crédito. Existência. Efeitos da recuperação judicial. Sujeição. Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Fato gerador. Data. Obrigação principal. Inadimplemento absoluto. Incidente de impugnação de crédito. Devedora. Legitimidade. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Recuperação judicial. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ @CHA =. Direito processual civil. Agravo em ementa recurso especial. Recuperação judicial. Alegação de violação a dispositivos da Lei 11.101/2005. Necessidade de reexame de provas. Inadmissibilidade do recurso especial. Incidência das súmulas 5, 7 e 284 do STF/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ @CHA =. Direito processual civil. Agravo interno ementa em agravo em recurso especial. Decisão que aplica a Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento não demonstrado. Incidência das súmulas 182 do STJ e 282 do STF. Recurso desprovido. Mais detalhes

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