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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 55

Artigo55

  • Recuperação judicial. Plano. Objeção. Legitimidade e prazo
Art. 55

- Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

Parágrafo único - Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções. [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]

TJPR Juizado especial. Cumprimento de sentença. Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e julgou extinta a execução ante a satisfação da obrigação. Insurgência recursal da executada alega ser indevido os honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença. Pugna pelo afastamento dos honorários fixados em sede de execução. Assiste razão à recorrente. Lei 11.101/2005, art. 55. Mais detalhes

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