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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 57

Artigo57

Art. 57-A

- (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revoga o art. 56. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não convertida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013): [Art. 57-A - O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). (Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II, [b] (Revogava o caput. Efeitos a partir de 01/01/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

§ 1º - O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57.]] (Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II, [b] (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.]

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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)