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Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 13-A ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
[Lei 10.522/2002, art. 13-A - O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei. [[Lei Complementar 110/2001, art. 1º. Lei Complementar 110/2001, art. 2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11. Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]
§ 1º - O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei 8.036, de 11/05/1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4º -A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.]
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