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Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001. [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 358, de 16/03/2007.

Redação anterior: [Art. 4º - As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até 30/09/2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001.] [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]

§ 1º - Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 1º - O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais.]

§ 1º-A - A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.

§ 3º - Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei 10.522, de 19/07/2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inc. I do caput do seu art. 14. [[Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei 10.522, de 19/07/2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inc. I do seu art. 14.] [[Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

§ 4º - Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38. [[Lei 8.212/1991, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 38.]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.] [[Lei 8.212/1991, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 38.]]

§ 5º - No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 358, de 16/03/2007).

Redação anterior: [§ 5º - No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).]

§ 6º - O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5º deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento. [[Lei 10.684/2003, art. 1º. Lei 10.684/2003, art. 5º.]]

§ 8º - Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualqueroutra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento. [[Lei 11.345/2006, art. 10.]]

§ 9º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 10 - A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento. [[Lei 11.345/2006, art. 1º. Lei 11.345/2006, art. 10.]]

§ 11 - A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

§ 12 - O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao § 12. Origem da Medida Provisória 358, de 16/03/2007).

Redação anterior: [§ 12 - Sem prejuízo do disposto no inc. VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.] [[Lei 11.345/2006, art. 2º. Lei 11.345/2006, art. 3º.]]

§ 13 - As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 14).
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