Carregando…

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.523, de 09/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (caput da Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º): [Art. 13 - A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]
Redação anterior (caput Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º): [Art. 13 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]Redação anterior (original): [Art. 13 - A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.]
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 01/06/2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 01/07/2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 01/11/2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 01/06/2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 01/11/2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 01/11/2018;
VIII - integralmente, a partir de 01/01/2019.]
Redação anterior (da Lei 12.774, de 28/12/2012): [§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.475, de 27/06/2002, com a redação dada pela Lei 10.944, de 16/09/2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:]
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013; (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;]
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;]
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015. (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;]
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]
§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.]

Lei 14.423, de 09/01/2023, art. 2º

STJ Processual civil. Na origem. Direito administrativo mandado de segurança remuneração servidor público poder judiciário da união gratificação judiciária gaj generalidade natureza de vencimento básico descabimento parcelas distintas princípio do nonbis inidem ordem denegada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já