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Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pela Lei 14.423, de 09/01/2023, art. 2º e pela Lei 14.523, de 09/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.475, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.
§ 1º - Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo. [[Lei 11.416/2006, art. 13. Lei 11.416/2006, art. 14. Lei 11.416/2006, art. 16. Lei 11.416/2006, art. 17.]]
§ 2º - O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão: [[Lei 11.416/2006, art. 16. Lei 11.416/2006, art. 17.]]
I - 5% (cinco por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.
§ 3º - Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei. [[Lei 11.416/2006, art. 4º. Lei 11.416/2006, art. 18.]]]

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