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Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - o registro de ocorrências policiais;]

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e]

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 39 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 846, 31/07/2018).
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Lei 13.500, de 26/10/2017): [IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; e]

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º): [IX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.]

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 39 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 13.500, de 26/10/2017): [X - o apoio administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.]

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (acrescenta o inc. X).

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 39 (acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 3º).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, V. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, VI).

Redação anterior (da Lei 13.756, de 12/12/2018. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.]

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.173, de 21/10/2015): [Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.]

Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (dava nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [§ 1º - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Segurança Pública apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII do caput.]

Redação anterior (renumerado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016 (Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017)): [§ 1º - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.]

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.173, de 21/10/2015. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).): [Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.]

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 6º (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 39 (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (dava nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [§ 2º - As atividades de apoio administrativo imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador pelo período máximo de dois anos.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [§ 2º - As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.]

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (acrescenta o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).

STF Recurso extraordinário. Tema 472/STF. Julgamento do mérito. Poder de polícia. Guarda municipal. Imposição de multa de trânsito. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Direito administrativo. CF/88, art. 7º, III, CF/88, art. 18, CF/88, art. 21, XVI, CF/88, art. 22, XI, CF/88, art. 23, II, VI, XII e parágrafo único, CF/88, art. 30, V, CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 93, IX e X e CF/88, art. 153. CF/88, art. 144, §§ 8º e 10. Emenda Constitucional 82/2014. CTN, art. 78. CTB, art. 5º, CTB, art. 7º, III e IV, CTB, art. 8º, CTB, art. 21, I e VI, CTB, art. 24, I, V, VI. VII, VIII, IX, CTB, art. 78, CTB, art. 95, CTB, art. 280, § 4º. Lei 11.473/2007, art. 3º, I, II, III, IV, V e VI. Lei 13.022/2014, art. 3º, III, Lei 13.022/2014, art. 4º, parágrafo único, Lei 13.022/2014, art. 5º, VI. Decreto 5.978/2006. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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