Art. 16
- A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei 5.764, de 16/12/1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 56 (Cooperativismo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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