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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde. [[Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 4º.]]

STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Incidência sobre a receita bruta no percentual de 2% (dois por cento). Lei 12.546/2011. Lei 12.715/2012, art. 7º empresa do ramo de tecnologia da informação. Alteração do percentual de 11% previsto no Lei 8.212/1991, art. 31. Impossibilidade. Princípio da legalidade estrita em direito tributário. Mais detalhes

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Decreto 7.988, de 17/04/2013 (Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD)