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Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2014)
ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior;
IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Parágrafo único - A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

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