Art. 60
- O art. 285-B da Lei 5.869, de 11/01/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 285-B (CPC) [Art. 285-B - [...]
[...]
§ 2º - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.] (NR)
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