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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.546/2011, art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio)
[...]
XII - (VETADO);
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (inc. XII. Vigência em 01/03/2015)
XIII - (VETADO).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (inc. XIII. Vigência em 01/03/2015)
[...]] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio)
[...]] (NR)
[...]
II - [...]
[...]
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
[...]
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
[...]] (NR)]
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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 7.291, de 19/12/1984, a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 9.782, de 26/01/1999, e a Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica). [[Lei 11.529/2007, art. 1º. Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º.]