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Novo Código de Processo Civil, art. 752

Artigo752

  • Interdição. Impugnação pelo interditando
Art. 752

- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º - O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º - O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º - Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

STJ Recurso especial. Ação de interdição. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Incapacidade relativa. Novo regime estabelecido pelo estatuto da pessoa com deficiência. Limitação apenas para os atos de cunho econômico. Curador. Inidoneidade das partes integrantes do feito. Aparente conflito de interesses com a curadora nomeada na sentença. Situação conflituosa entre a interdita e os ora recorrentes. Necessidade de nomeação de novo curador. Retorno dos autos à origem que se impõe. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fornecimento de medicamentos. Fundamento da decisão agravad a não impugnado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno. Ação civil pública. Adolescente toxicômano. Tratamento ambulatorial. Legitimidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Necessidade de citação. Súmula 211/STJ. Solidariedade entre os entes da federação. Mais detalhes

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TJPI Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de interdição. Não realização de perícia médica, do interrogatório nem de inspeção judicial. Imprescindibilidade. Atos judiciais que integram o processo legal. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Anulação da sentença. CPC/2015, art. 754. Mais detalhes

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.182 (Interdição. Impugnação pelo interditando).