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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º - A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
[...]] (NR)
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
[...]
§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º-A - São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional 46, de 5/05/2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação.]
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º-B - A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.
Parágrafo único - Os repasses de que trata o caput serão realizados até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos.]
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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)