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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;

e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação ao item 2).

Redação anterior: [2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);]

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta o item 5).

II - a partir de 02/01/2019:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;

c) 3% (três por cento) para o Funpen;

d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;]

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o item).

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 20).

Redação anterior: [§ 1º - O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
II - por meio de repasses ao CPB.]

§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:

a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e]

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta a alínea).

II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:

a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes.]

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.)

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o item).
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