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Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição: [[Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 56. Lei 6.880/1980, art. 97.]]

I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), até então vigentes; e

II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço deverá cumprir:

a) o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

b) o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 01/01/2021, até atingir 30 (trinta) anos. [[Lei 6.880/1980, art. 97.]]

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