Carregando…

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).

§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já