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Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Lei 13.986, de 7/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.986/2020, art. 1º - Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - [...]
[...]
II - (revogado).
§ 3º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 6º - O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único - O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. ] (NR)
§ 1º - [...]
§ 2º - O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.
§ 3º - Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei 9.514, de 20/11/1997, e à Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 9º - O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.
§ 1º - Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 2º - Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente.
§ 3º - Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento.
§ 4º - No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). ] (NR)
I - [...]
[...]
d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;
[...]
§ 2º - No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada. ] (NR)
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