Art. 4º
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
[Lei 8.212/1991, art. 22 - [...]
[...]
§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966. ] (NR) [[CTN, art. 91.]]
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