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Medida Provisória 529, de 07/04/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212/1991, art. 21 (Contribuição previdenciária)
[§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR)
Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração. Juros moratórios)
Lei 8.213/1991, art. 94 (Benefício previdenciário)
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