MEDIDA PROVISÓRIA 584, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
(D. O. 10-10-2012)
(Convertida na Lei 12.780, de 09/01/2013). Tributário. Esporte. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.780, de 09/01/2013 (Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 2)
Capítulo II - Da Desoneração de Tributos (Art. 4)
Seção I - Da Isenção na Importação (Art. 4)
Seção II - Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas (Art. 8)
Seção III - Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes (Art. 11)
Seção IV - Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno (Art. 12)
Seção V - Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 15)
Seção VI - Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços (Art. 16)
Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 19)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 23)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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