Art. 1º
- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.651/2012, art. 59 - [...]
[...]
§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
[...]] (NR)
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