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Medida Provisória 1.150, de 23/12/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
[...]] (NR)
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