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, art. 59

Artigo59

Art. 59

- A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 59 - A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.]

§ 1º - Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 24.]]

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 24.]]]

§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.150, de 23/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º ): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.]

Redação anterior (da Medida Provisória 867, de 26/12/2018, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019 ): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31/12/2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.]

§ 3º - Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º - No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.]

ADC Acórdão/STF (Programas de Regularização Ambiental - PRAs. Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).

§ 5º - A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

ADC Acórdão/STF (Programas de Regularização Ambiental - PRAs. Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º).

§ 7º - Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º).

§ 9º - Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

STJ processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auto de infração. Ibama. Flora. Supressão florestal. Amazônia legal. Reserva legal. Lei 12.651/2012, art. 59, § 4º e 5º. CF. Termo de ajustamento de conduta. Programa de regularização ambiental. Descumprimento. Legalidade da autuação. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Dano ambiental. Ação anulatória. Auto de infração lavrado pelo iap. Atividades agrossilvipastoris exercidas às margens do rio arroio e seus afluentes antes de 22/07/2008. Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º (novo CF). Inexistência de anistia. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Área de preservação permanente. Ausência de comprovação de termo de compromisso. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Mais detalhes

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STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Arts. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 286 do CPC, de 1973 ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Arts. 330, I, e 333, I, do CPC, de 1973 Súmula 7/STJ. Novo CF (Lei 12.651/2012). Auto de infração. Legalidade. Mais detalhes

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TJSC Crime ambiental. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/1998, art. 38, «caput». Sentença condenatória. Preliminar. Requerida a suspensão da punibilidade nos moldes do art. 59 e 60, ambos da Lei 12.651/2012 (novo CF). Impossibilidade. Ausência de prévia regulamentação legal. Mérito. Alegada a necessidade de prova pericial para verificar a elementar normativa do tipo floresta de preservação permanente. Inviabilidade. Possibilidade de aferir a elementar sem perícia técnica. Pretendida a absolvição ante a atipicidade da conduta. Descabimento. Provas suficientes acerca da degradação do bem jurídico protegido. Requerido reconhecimento da modalidade culposa. Inviabilidade. Elementos probatórios suficientes a comprovar que o apelante permitiu a supressão de vegetação. Postulada a minoração da reprimenda em razão da confissão espontânea. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Súmula 231/STJ. Sentença mantida Mais detalhes

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CF/88, art. 24 (Competência legislativa concorrente).
Decreto 8.439, de 29/04/2015, art. 1º (Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei 12.651, de 25/05/2012)
ADC 42/DF/STF ((s) Lei 12.651/2012, art. 59 e Lei 12.651/2012, art. 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).