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Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os arts. 3º e 9º da Lei 9.317, de 5/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - [...]
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, e a Lei Complementar 84, de 18/01/1996. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.870/1994, art. 25.]]
[...]]
[...]
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. ]
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