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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 156

Artigo156

Art. 156

- Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 1º - As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser recolhidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 2º; Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 2º)

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

III - pelas sociedades cooperativas; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 12, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 25) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 2º - A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, relativas ao mês/01/cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:

I - não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do caput do art. 159; e

II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural.

§ 4º - O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.

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