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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 253

Artigo253

Art. 253

- São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 245, caput)

I - a GFIP e, a partir do mês em que a sua entrega se tornar obrigatória nos termos do disposto no art. 26, a DCTFWeb; (Lei 8.212/1991, art. 32, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 26.]]

II - o Lançamento do Débito Confessado (LDC), documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;

III - o Auto de Infração, documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e apurado mediante procedimento de fiscalização;

IV - a Notificação de Lançamento, documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária; e

V - o Débito Confessado em GFIP (DCG), documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.

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