Lei 9.055/1995 - Arts.5-6-7-8-9-10-11-12-13-14
EMENTA: Meio ambiente. Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.