DECRETO 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
(D. O. 30-12-2002)
(Revogado pelo Decreto 7.845, de 14/11/2012). Administrativo. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 7.845, de 14/11/2012, art. 90 (Revogação total).
Decreto 5.301, de 09/12/2004 (arts. 6º, 7º, 9º e 10).
Lei 8.159/1991, art. 23 (Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 -
Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Do Sigilo e da Segurança (Art. 5)
Seção I - Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo (Art. 5)
Seção II - Da Reclassificação e da Desclassificação (Art. 8)
Capítulo III - Da Gestão de Dados ou Informações Sigilosos (Art. 13)
Seção I - Dos Procedimentos para Classificação de Documentos (Art. 13)
Seção II - Do Documento Sigiloso Controlado (Art. 18)
Seção III - Da Marcação (Art. 20)
Seção IV - Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos (Art. 24)
Seção V - Do Registro, da Tramitação e da Guarda (Art. 27)
Seção VI - Da Reprodução (Art. 32)
Seção VII - Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação (Art. 35)
Capítulo IV - Do acesso (Art. 37)
Capítulo V - Dos Sistemas de Informação (Art. 41)
Capítulo VI - Das Áreas e Instalações Sigilosas (Art. 49)
Capítulo VII - Do Material Sigiloso (Art. 52)
Seção I - Das Generalidades (Art. 52)
Seção II - Do Transporte (Art. 56)
Capítulo VIII - Dos Contratos (Art. 59)
Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 61)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91, decreta:
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