DECRETO 5.296, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
(D. O. 03-12-2004)
Administrativo. Deficiente físico. Normas de acessibilidade. Regulamenta a Lei 10.048, de 08/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.014, de 06/09/2019, art. 1º (arts. 18 e 38).
Decreto 9.404, de 11/06/2018, art. 1º (arts. 23, 23-A e 23-B). Decreto 5.645, de 28/12/2005 (art. 53).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Do Atendimento Prioritário (Art. 5)
Capítulo III - Das Condições Gerais da Acessibilidade (Art. 8)
Capítulo IV - Da Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística (Art. 10)
Seção I - Das Condições Gerais (Art. 10)
Seção II - Das Condições Específicas (Art. 14)
Seção III - Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social (Art. 28)
Seção IV - Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis (Art. 30)
Capítulo V - Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos (Art. 31)
Seção I - Das Condições Gerais (Art. 31)
Seção II - Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário (Art. 38)
Seção III - Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário (Art. 40)
Seção IV - Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário (Art. 42)
Seção V - Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo (Art. 44)
Seção VI - Das Disposições Finais (Art. 45)
Capítulo VI - Do Acesso à Informação e à Comunicação (Art. 47)
Capítulo VII - Das Ajudas Técnicas (Art. 61)
Capítulo VIII - Do Programa Nacional de Acessibilidade (Art. 67)
Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 69)
Deficiente físico
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 44 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 10.098/2000 (Deficiente físico. Prioridade de atendimento)
Lei 10.048/2000 (Deficiente físico. Acessibilidade)
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 44 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 10.098/2000 (Deficiente físico. Prioridade de atendimento)
Lei 10.048/2000 (Deficiente físico. Acessibilidade)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 10.048, de 08/11/2000, e 10.098, de 19/12/2000, decreta:
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Deficiente físico
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 44 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 10.098/2000 (Deficiente físico. Prioridade de atendimento)
Lei 10.048/2000 (Deficiente físico. Acessibilidade)
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 44 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 10.098/2000 (Deficiente físico. Prioridade de atendimento)
Lei 10.048/2000 (Deficiente físico. Acessibilidade)