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Decreto 7.646, de 21/12/2011, art. 0

Artigo0

DECRETO 7.646, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 22-12-2011)

Administrativo. Saúde. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º, 4º (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 9º, 10, 11, 12, 12-A, 14, 15, 16, 17, 18, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26. Vigência em 03/12/2022).

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCII (art. 34. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Da Composição, das Competências e do Funcionamento da CONITEC (Art. 2)

Capítulo II - Do Processo Administrativo (Art. 15)

Capítulo III - Disposições Finais e Transitórias (Art. 29)

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19-Q (Sistema Único de Saúde – SUS)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19-Q e 19-R da Lei 8.080, de 19/09/1990, Decreta: [[Lei 8.80/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 19-R.]]

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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19-Q (Sistema Único de Saúde – SUS)