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Decreto 8.134, de 28/10/2013, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.134, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 29-10-2013)

Administrativo. Estrutura a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para a execução das atividades de desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário e aprova o Estatuto Social da empresa.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXVI (art. 6º do Anexo. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -

Capítulo I - Natureza, Denominação, Sede e Prazo de Duração (Art. 1)

Capítulo II - Da Função Social (Art. 5)

Capítulo II - Da Função Social (Art. 6)

Seção I - Objeto Social (Art. 6)

Capítulo III - Do Capital Social (Art. 7)

Capítulo IV - Da Receita (Art. 8)

Capítulo V - Da Assembleia Geral (Art. 9)

Capítulo VI - Da Administração (Art. 16)

Capítulo VI - Da Administração (Art. 18)

Seção I - Conselho de Administração (Art. 18)
Seção II - Diretoria Executiva (Art. 24)

Capítulo VII - Do Conselho Fiscal (Art. 35)

Capítulo VIII - Auditoria Interna (Art. 39)

Capítulo IX - Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras (Art. 43)

Capítulo X - Disposições Finais e Transitórias (Art. 46)

Lei 11.772, de 17/09/2008, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008). Acrescenta e altera dispositivos na Lei 5.917, de 10/09/1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis 9.060, de 14/06/95, 11.297, de 09/05/2006, e 11.483, de 31/05/2007; revoga a Lei 6.346, de 06/07/1976, e o inciso I do caput do art. 1º da Lei 9.060, de 14/06/1995)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 11.772, de 17/09/2008, Decreta: [[Lei 11.772/2008, art. 10.]]

Art. 1º - A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contará com quadro técnico próprio de pessoal, de caráter permanente, dotado das categorias profissionais adequadas ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único - O quadro técnico próprio de pessoal referido no caput deverá ser preenchido no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º - A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:

I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;

II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e

III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.

Parágrafo único - O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.

Art. 3º - A Valec instituirá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, programas de incentivo à formação continuada de seus empregados e dirigentes, para o aperfeiçoamento técnico e a formação gerencial.

Parágrafo único - Os programas de incentivo à formação continuada deverão contemplar conteúdo para dar suporte à implementação de programa de progressão de carreira com base no mérito.

Art. 4º - A Valec adotará em sua gestão mecanismos de governança semelhantes aos adotados pelo Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, preservada sua condição de empresa pública, especialmente quanto a:

I - divulgação de fluxo de caixa;

II - adoção do padrão internacional de contabilidade de acordo com o International Financial Reporting Standards - IFRS;

III - composição acionária somente de ações ordinárias;

IV - divulgação trimestral das informações financeiras; e

V - divulgação anual do calendário de assembleias e reuniões de conselhos.

Art. 5º - A ocupação dos cargos da Diretoria Executiva da Valec observará os seguintes requisitos cumulativos:

I - diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e

II - experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos no exercício de cargo de diretor, conselheiro de administração, gerência superior ou equivalente, no setor de logística, no setor público ou em empresa de grande porte.

Art. 6º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..

§ 1º - O Estatuto Social da Valec poderá ser alterado em assembleia geral.

§ 2º - A Valec será regida pela Lei 6.404, de 15/12/1976, inclusive no que se refere à nomeação de seus diretores e conselheiros.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S.A)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - César Borges - Miriam Belchior

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
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Lei 11.772, de 17/09/2008, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008). Acrescenta e altera dispositivos na Lei 5.917, de 10/09/1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis 9.060, de 14/06/95, 11.297, de 09/05/2006, e 11.483, de 31/05/2007; revoga a Lei 6.346, de 06/07/1976, e o inciso I do caput do art. 1º da Lei 9.060, de 14/06/1995)