Carregando…

Decreto 62.497, de 01/04/1968, art. 0

Artigo0

DECRETO 62.497, DE 01 DE ABRIL DE 1968

(D. O. 01-04-1968)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de estatístico.

Atualizada(o) até:

Decreto 80.404, de 26/09/1977 (arts. 50, 51, 52 e 53).

Decreto 63.111, de 19/08/1968 (art. 22).

Lei 4.739/1965 (Profissão. Estatístico)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 -

Título I - Da Profissão de Estatístico (Art. 1)

Capítulo I - Do Estatístico (Art. 1)
Capítulo II - Do Campo Profissional (Art. 2)
Capítulo III - Da Atividade Profissional (Art. 3)
Capítulo IV - Da Sociedade entre Profissionais (Art. 7)
Capítulo V - Do Exercício Profissional (Art. 11)

Título II - Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Estatística (Art. 16)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 16)
Capítulo II - Do Conselho Federal de Estatística (Composição, sede, foro e fins) (Art. 22)
Capítulo III - Do Mandato e das Eleições dos Membros do Conselho Federal de Estatística (Art. 24)
Capítulo IV - Da Organização do Conselho Federal de Estatística (Art. 29)
Capítulo V - Das Atribuições do Conselho Federal de Estatística (Art. 31)
Capítulo VI - Das Rendas do Conselho Federal de Estatística (Art. 32)
Capítulo VII - Do Presidente do Conselho Federal de Estatística (Art. 33)
Capítulo VIII - Dos Conselhos Regionais de Estatística (Art. 36)
Capítulo IX - Das atribuições e mandato dos Conselhos Regionais de Estatística (Art. 39)
Capítulo X - Da renda dos Conselhos Regionais de Estatística (Art. 40)

Título III - Disposições Gerais (Art. 41)

Capítulo I - Dos Conselheiros - Atribuições e Competência (Art. 41)
Capítulo II - Da Documentação Hábil (Art. 43)
Capítulo III - Do Registro e da Carteira Profissional (Art. 44)
Capítulo IV - Das Taxas, Emolumentos e Anuidades (Art. 49)
Capítulo V - Das Penalidades (Art. 54)

Título IV - Disposições Especiais e Transitórias (Art. 59)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 4.739, de 15/07/65, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei 4.739, de 15/07/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de estatístico.

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/04/68; 147º da Independência e 80º da República. A Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já