DECRETO 62.497, DE 01 DE ABRIL DE 1968
(D. O. 01-04-1968)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de estatístico.
Atualizada(o) até:
Decreto 80.404, de 26/09/1977 (arts. 50, 51, 52 e 53).
Decreto 63.111, de 19/08/1968 (art. 22).
Lei 4.739/1965 (Profissão. Estatístico)Título I - Da Profissão de Estatístico (Art. 1)
Título II - Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Estatística (Art. 16)
Título III - Disposições Gerais (Art. 41)
Título IV - Disposições Especiais e Transitórias (Art. 59)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 4.739, de 15/07/65, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei 4.739, de 15/07/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de estatístico.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01/04/68; 147º da Independência e 80º da República. A Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO
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