DECRETO 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984
(D. O. 30-08-1984)
(Vigência em 10/12/1984). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (arts. 22-A, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D).
Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º(art. 11).
Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (arts. 16 e 18).
Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (arts. 5º, 7º e 8º).
Decreto 92.962, de 21/07/1986, art. 1º (art. 4º).
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Do Ingresso no Qao (Art. 4)
Capítulo III - Dos Quadros de Acesso (Art. 5)
Capítulo IV - Das Promoções (Art. 15)
Capítulo V - Dos Recursos (Art. 21)
Capítulo VI - Da Comissão de Promoções do qao (Art. 22-A)
Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 25)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei 6.391, de 09/12/1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto 84.333, de 20/12/1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), DECRETA: [[Lei 6.391/1976, art. 7º. Lei 6.391/1976, art. 10.]]
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