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Lei Complementar 62, de 28/12/1989, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 29-12-1989)

Tributário. Administrativo. Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 1º (art. 2º. Efeitos a partir de 01/10/2013).

Lei Complementar 71/1992 (art. 3º).

  • STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 875/DF, ADI 1.987/DF, ADI 2.727/DF e ADI 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (CF/88, art. 161, II). Lei Complementar 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da CF/88, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, mantendo sua vigência até 31/12/2012 (ADIn 3.243 - MT - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 24/02/2010 - D.O. 20/05/2010).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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