LEI COMPLEMENTAR 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
(D. O. 30-05-2001)
Seguridade social. Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 4.942/2003 (processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -
Capítulo I - Introdução (Art. 1)
Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Art. 3)
Seção I - Disposições Especiais (Art. 3)
Seção II - Do Custeio (Art. 6)
Capítulo III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS (Art. 8)
Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 8)
Seção II - Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal (Art. 10)
Seção III - Da Diretoria-Executiva (Art. 19)
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 24)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 26)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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