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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. [[Lei Complementar 123/2006, art. 29.]]

§ 1º - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

§ 1º-A - Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 1º-C).

§ 1º-D - A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2009).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 2407/91.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 15/08/2007 até 31/12/2007): [§ 2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incs. XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inc, VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17. Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

§ 3º - O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

§ 4º - O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento dos arts. 97, V, 106, I e 112 do CTN e Lei complementar 123/2006, art. 33. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Mais detalhes

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