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Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.

Decreto-Lei 1.506, de 23/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo)

§ 1º - Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:

a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;

b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e

c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:

CG = DNV + RCP - ECP
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Disponível não Vinculado]; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Realizável a Curto Prazo], exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de [Exigível a Curto Prazo], excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.

§ 2º - O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore;

a) a Reserva para Depreciação;

b) a Reserva de Amortização, se houver;

c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;

d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei 4.156, de 28/11/1962, introduzido pelo Decreto-lei 644, de 23/06/1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;

e) (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17)

e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;

Redação anterior: [Art. 2º - O Investimento remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observando o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica;
II - o montante do ativo disponível não vinculada, a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da empresa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos limites aprovados pela fiscalização;
IV - o capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da empresa.
Parágrafo único do total apurado, na forma indicada neste artigo, se deduzirá:
I - o Saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;
II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortização e o respectivo Fundo;
III - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;
IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações;
V - as obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.]

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