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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 14

Artigo14

Art. 14

- É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 21.]]

STJ Tributário. Processual civil. Tese não submetida à análise do tribunal a quo. Incidência da Súmula 282/STF. Arts. 14, 22, da Lei 8.212/1991, e 4º, § 4º, do Decreto-lei 2.318/86. Ausência de comando normativo suficiente para infirmar o acórdao recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TRF4 Seguridade social. Direito previdenciário. Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista na Lei 8.213/1991, art. 11, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Interesse de agir do MPF. Reconhecimento. Efeitos jurídicos da sentença. Abrangência nacional da decisão prolatada em ação civil pública. Lei. 7.347/1985, art. 16. Interpretação da CF/88, art. 7º, XXXIII. Trabalho infantil x proteção previdenciária. Realidade fática brasileira. Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças. Possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. ACP integralmente procedente. Julgamento pelo colegiado ampliado. CPC/2015, art. 942. Recurso do MPF provido. Apelo do INSS desprovido. CF/88, art. 194, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 18, § 2º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Violação aos Lei 8.212/1991, art. 10 e Lei 8.212/1991, art. 14. Prequestionamento. Necessidade. Súmula 211/STJ.restituição de contribuições previdenciárias. Lei 8.212/1991, art. 89, «caput» e § 4º. Possibilidade. Agravo regimental parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Trabalhador rural. Seguridade social. Tempo de serviço. Rurícola. Menor de 12 anos. Averbação. Lei 8.212/91, arts. 14, 28, § 4º. Lei 8.213/91, art. 13. CF/88, art. 7º, XXXIII. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
Lei 8.212/1991, art. 28, § 4º (Salário-de-contribuição do menor aprendiz)
Lei 8.213/1991, art. 13 (filiação)
Lei 8.213/1991, art. 79 (prescrição e decadência
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)