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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Redação dada pela Lei 10.403, de 08/01/2002. Redação anterior: [§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 11, Lei 8.213/1991, art. 13.]]

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 12.873, de 24/10/2013. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 64 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (Revoga o § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 6º - Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

TNU Seguridade social. Previdenciário. Tema 26/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Pensão por morte. Contribuinte individual. Reconhecimento da qualidade de segurado pelo simples exercício de atividade informal. Regularização post mortem do recolhimento das contribuições. Impossibilidade. Incidente provido. Súmula 52/TNU. Lei 8.213/1991, art. 11, V. Lei 8.213/1991, art. 17, § 7º. Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Mais detalhes

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