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Lei 8.540, de 22/12/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

[Art. 12 - (...)
(...)
V - (...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
Art. 22 - (...)
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.
(...)
Art. 25 - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
§ 2º - A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 5º - (VETADO).
(...)
Art. 30 - (...)
(...)
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
(...)
X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
(...)]

596.177/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). 412.390/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). 363.852/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, [a], 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, [a], [b], [c], 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE 363.852 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno. Tempestividade. Contagem de prazo. Sistema eletrônico do tribunal. Boa-fé processual. Contribuição social do empregador rural pessoa física. Funrural. Constitucionalidade. Tema 669/STF. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Funrural. Contribuição sobre produtos rurais. Legalidade. Matéria decidida com fundamento eminentemente constitucional. Competência da suprema corte. Inviabilidade do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Contribuição social incidente sobre a comercialização de produção rural. Pessoa física empregador. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação genérica. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STF. Fundamento exclusivamente constitucional. Tema 669/STF. Exame no recurso especial. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Funrural. Matéria decidida sob fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise pelo STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Funrural. Matéria decidida sob fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise pelo STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Pessoa física empregador. Tema 669/STF. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 182/STJ, no particular. Ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por produtor rural pessoa física, em 09/11/2010, na qual se discute a constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista na Lei 8.212/1991, art. 25. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, a partir da exegese do que decidido pelo STF, no re 363.852/MG/STF, e à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial, de matérias de fato e de direito constitucional. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Tributário. Contribuições sociais. Funrural. Alegação de violação de dispositivos constitucionais. CF/88, art. 154, 194 e CF/88, art. 195. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional. Competência exclusiva do STF. Alegação de violação da Lei 8.540/1992, art. 1º e Lei 10.256/2001, art. 25. Alegação de afronta a Lei complementar 118/2005, art. 3º. Ausência. Entendimento do tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Prazo prescricional. Cinco anos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Declaração de inexistência de relação jurídica. Funrural. Análise de suposta violação da matéria de índole constitucional. Impossibilidade. Prazo prescricional para a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente de comercialização rural. Lei 8.540/1992 e Lei 9.528/97. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente. Mais detalhes

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STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º).
STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada).
STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, «a», 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, «a», «b», «c», 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a», VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
«Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.»
[RE 363.852 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).