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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16. [[Lei 8.880/1994, art. 11. Lei 8.880/1994, art. 12. Lei 8.880/1994, art. 16.]]

§ 1º - Os contratos com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.

§ 2º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV de 01/04/1994, os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 18. Lei 8.880/1994, art. 19.]]

II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso I.

§ 3º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 01/04/1994, os valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos das alíneas seguintes, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei: [[Lei 8.880/1994, art. 19. Lei 8.880/1994, art. 19.]]

a) dividindo-se os preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

b) calculando-se a média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea [a];

c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela;

II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

III - cláusula estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar o primeiro período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do Real, ser o contrato convertido em Reais nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 7º. Lei 8.880/1994, art. 38.]]

§ 4º - Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no § 1º do art. 11. [[Lei 8.880/1994, art. 11.]]

§ 5º - Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no § 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 6º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e de exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 7º - É facultada ao contratado a não repactuação prevista neste artigo, podendo nesta hipótese, a Administração Pública rescindir ou modificar unilateralmente o contrato nos termos dos arts. 58, I e § 2º, 78, XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 58. Lei 8.666/1993, art. 78. Lei 8.666/1993, art. 79.]]

§ 8º - As alterações contratuais decorrentes da aplicação desta Lei serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.

STJ Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Contrato híbrido de compra e venda de ações. Parte do pagamento em quantia líquida e parte sujeita a liquidação em procedimento de jurisdição voluntária. Execução dessa parte apurada em liquidação. Impugnação rejeitada pelo tribunal estadual. (1) violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, do CPC/2015 e do princípio no per relationem. Inocorrência. (2) cláusula penal. Violação do art. 412 do cc por alegado excesso do limite legal. Interpretação do contrato pela corte estadual, com a exclusão dos juros moratórios alocados na cláusula penal. Súmula 5/STJ. (3) aplicação de igp-di cheio (19,24%) nos cálculos do perito no mês de junho/1994 em vez do expurgado (5,47%). Impugnação. Violação do Lei 8.880/1994, art. 15, § 5º e § 6º. Falta de adequação do dispositivo referente a contratos administrativos com o caso em concreto. Súmula 284/STF, por analogia. (4) erro material a gerar relativização da coisa julgada. Prévia judicialização do tema a afastar a ideia de equívoco. Fundamento de simetria na aplicação do igp-di cheio de junho/1994 tanto para o capital já amortizado como para apurar haveres. Ausência de impugnação. Súmula 356/STF. (5) termo inicial dos juros moratórios. Tribunal que vislumbra mora ex re. Dissonância dos fundamentos do recurso com os do acórdão recorrido. Caso que não trata de responsabilidade contratual propriamente. Coisa julgada sobre procedimento de jurisdição voluntária. Ausência de debates na instância originária. (6) honorários de advogado contratuais de 5%. Majoração para 10% em razão da judicialização da questão. Fatos geradores distintos. Possibilidade até mesmo da cumulação dos contratuais com sucumbenciais. Art. 843, do cc. Matéria de transação não versada na moldura fática. Súmula 284/STF. Recurso especial não provido na parte conhecida. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Diferença indexatória em face de expurgo de expectativa inflacionária. Prescrição do direito. Crédito oriundo de decisão do Tribunal de Contas estadual. Prazo decenal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Devolução dos valores pagos a maior. Falta de debate prévio da tese recursal. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Contrato administrativo. Expurgos inflacionários. Ausência de previsão contratual. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Teses jurídicas que amparam o recurso especial não foram debatidas perante o tribunal a quo. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Revelia. Presunção relativa de veracidade das alegações. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Improcedência da pretensão inicial. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ação ordinária. Reajuste de honorários. Advogado credenciado ao INSS. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.666/1993, art. 5º, §§ 1º e 2º. Lei 8.880/1994, art. 15, § 2º, I e II, e § 8º. Lei 10.192/2001, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Plano real. Leis 8.880/94 e 9.069/95. Inexistência de prequestionamento do disposto nos arts. 20, 21 e 23, parágrafo único, da Lei 9.069/94. Aplicação da Súmula 282/STF. Prequestionamento do disposto no Lei 8.880/1994, art. 15, § 6º. Ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória e apreciação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Inadimplemento caracterizado. Reexame. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Direito civil e econômico. Contrato celebrado antes da vigência do plano real. Correção monetária pactuada. Direito adquirido. Matéria constitucional. Adimplemento irregular. Incidência das Súmulas 5 e 7. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 495/STJ. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Sistema Único e Saúde - SUS. Serviços prestados ao SUS. Tabelas de preços. Fator de conversão em URV. Prazo prescricional. Prescrição. Recurso conhecido e não provido. Precedentes do STJ. Súmula 85/STJ. Lei 8.880/1994, art. 15. Lei 9.069/1995, art. 23. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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