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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 68

Artigo68

Art. 68-D

- É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º).
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [a] (Art. 64-D. Efeitos a partir da data da publicação).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir da data da publicação. Veja Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [a]): [Art. 68-D - O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Parágrafo único - O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021.]

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