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Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal. [ [Medida Provisória 2.158-35/2001] ]

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 1º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;

III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2º - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 2º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1º;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1º.

§ 3º - O pagamento referido neste artigo:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 3º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

I - importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil - CPC/1973; [[CPC/1973, art. 348. CPC/1973, art. 353. CPC/1973, art. 354. CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 394. CPC/2015, art. 395]]

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;

IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.

§ 4º - As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 4º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999; Medida Provisória 1.858-6/1999).

§ 5º - Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 5º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

§ 6º - O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 8º).

STJ Tributário. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ofensa ao CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Violação a Lei 9.779/1999, art. 17. Dispositivo de Lei sem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Parcelamento previsto na Lei 9.779/1999. Adesão e pagamentos realizados na vigência da Medida Provisória 1.807-1, de 28/1/1999. Pagamento de juros pela taxa selic. Superveniência da Medida Provisória 1.858-6, de 29/6/1999. Regra interpretativa. Embargos de declaração. Violação ao CPC/1973, art. 535. Afastamento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Anistia de juros e multa. Requisitos estabelecidos na Lei de regência. Não preenchimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Anistia fiscal. Exclusão de juros e multa sobre débito tributário. Lei 9.779/1999. Interpretação harmoniosa do «caput» do art. 17 com os parágrafos acrescidos pela Medida Provisória 2.158-35/2001. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Reexame de matéria já decidida. Não cabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Anistia fiscal. Exclusão de juros e multa sobre débito tributário. Lei 9.779/1999. Interpretação harmoniosa do «caput» do art. 17 com os parágrafos acrescidos pela Medida Provisória 2.158-35/2001. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis/cofins. Depósito judicial. Lei 9.779/1999, art. 17. Redação dada pela Medida Provisória 1.807/99. Remissão de juros de mora e multa moratória. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Depósito judicial. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Multas e juros de mora. Conversão do depósito em renda. Lei 9.779/1999, art. 17. Medida Provisória 1.858-8/1999, art. 10 e Medida Provisória 1.858-8/1999, art. 11. Alegação de violação. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Preclusão. Alegação de violação à coisa julgada. Afastamento pelo tribunal a quo. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Fato posterior. Direito superveniente. Error in procedendo. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Impenhorabilidade. Penhora de bem de família. Hermenêutica. Lei 8.009/1990. Interpretação estrita. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 462. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Cinge-se a lide a definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso – caducidade – (Lei 9.279/1996, art. 142, III). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a fato novo ou fato posterior de que trata o CPC/1973, art. 462 (caducidade da marca). Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Fato novo. Sentença e acórdão que não apreciam lei nova. Benefício da Lei 9.779/1999, art. 17 com Medida Provisória 1.858-6/1999 e Medida Provisória 32/2002. Violação ao CPC/1973, art. 462. Retorno dos autos à origem. Mais detalhes

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