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Jurisprudência sobre
testamento particular

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Doc. VP 210.8261.8958.9648

1 - STJ. (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).

«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8409.4886

2 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Testamento particular.requisitos alternativos de confirmação. Fato de disposição ou leitura perante testemunhas e assinaturas das testemunhas e do testador no documento. Inquirição judicial das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas. Imprecisão ou ausência de respostas das testemunhas. Irrelevância. Ausência de previsão legal. Distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e sua confirmação. Ausência de invalidade. Ausência de leitura do testamento a uma das testemunhas. Formalidade suscetível de flexibilização. Aquiescência inicial dos demais herdeiros que igualmente corrobora a validade. Preservação da disposição de última vontade. 1- ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à relatora em 07/06/2023. 2- o propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição. 3- à luz do art. 1.878 do cc/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos. Ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador. 4- a imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento. 5- a razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento. 6- na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade. 7- na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do cc/2002. 8- recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de lya bombonato de divitiis, invertendo-se a sucumbência.

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Doc. VP 220.9160.6192.2218

3 - STJ. Sucessão. Direito sucessório. Testamento particular. Flexibilização de requisitos. Possibilidade. Necessidade, contudo, de equilíbrio entre o respeito às formalidades essenciais do testamento e o respeito à vontade do testador. Possibilidade de afastamento dos vícios puramente formais, que se relacionam apenas com aspectos externos do testamento. Impossibilidade de superação dos vícios formais-materiais, suscetíveis de contaminar o conteúdo e colocar em dúvida a real vontade do testador. Testamento particular escrito de próprio punho sem a presença e leitura perante nenhuma testemunha. Ausência, ademais, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência das testemunhas. Ausência de prova técnica sobre a veracidade da assinatura atribuída à autora da herança. Testamento nulo. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo provimento. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 1.876, § 1º. CCB/2002, art. 1.878, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.879. CPC/2015, art. 443, II.

1 - ação distribuída em 10/01/2018. Recurso especial interposto em 27/03/2021 e atribuído à relatora em 28/12/2021. ... ()

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Doc. VP 202.0741.7003.8700

4 - STJ. Sucessão. Testamento particular. Civil e processual civil. Confirmação de testamento particular escrito por meio mecânico. Omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Inocorrência. Questão enfrentada e prequestionada. Sucessão testamentária. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Requisito de validade. Obrigatoriedade de observância, contudo, da real vontade do testador, ainda que expressada sem todas as formalidades legais. Distinção entre vícios sanáveis e vícios insanáveis que não soluciona a questão controvertida. Necessidade de exame da questão sob a ótica da existência de dúvida sobre a vontade real do testador. Interpretação histórico evolutiva do conceito de assinatura. Sociedade moderna que se individualiza e se identifica de variados modos, todos distintos da assinatura tradicional. Assinatura de próprio punho que traz presunção juris tantum da vontade do testador, que, se ausente, deve ser cotejada com as demais provas. CCB/2002, art. 1.876, § 2º. CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.879.

«1 - Ação ajuizada em 26/01/2015. Recurso especial interposto em 02/06/2016 e atribuído à Relatora em 11/11/2016. ... ()

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Doc. VP 190.1091.0003.0300

5 - STJ. Civil. Processual civil. Procedimento de jurisdição voluntária de confirmação de testamento. Flexibilização das formalidades exigidas em testamento particular. Possibilidade. Critérios. Vícios menos graves, puramente formais e que não atingem a substância do ato de disposição. Leitura do testamento na presença de testemunhas em número inferior ao mínimo legal. Inexistência de vício grave apto a invalidar o testamento. Ausência, ademais, de dúvidas acerca da capacidade civil do testador ou de sua vontade de dispor. Flexibilização admissível. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.

«1 - Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4010.8700

6 - TJSC. Apelações cíveis. Ações conexas. Sentenças de improcedência. Ação visando a confirmação e cumprimento de testamento particular. Procedimento de jurisdição voluntária. Análise dos requisitos formais. Testamento redigido de próprio punho pelo testador, deixando todos os seus bens para a esposa. Requisitos timbrados no CCB/2002, art. 1.876. Código Civil não cumpridos na exata literalidade da norma. Circunstâncias que, contudo, não invalida o testamento. Possibilidade de mitigação do formalismo. Discricionariedade concedida ao juiz. Precedentes do STJ. Hipótese enfocada em que a existência do testamento e a manifestação de vontade do testador, tal como registrada no mencionado escrito, foram confirmadas pelas testemunhas. Leitura do testamento pelo testador para uma delas. Reconhecimento das assinaturas, com a firma do autor do testamento chancelada por tabeliã. Autenticidade e veracidade do testamento incontestes. Possibilidade de confirmação.

«Tese - É possível a flexibilização dos requisitos essenciais do testamento particular se inequivocamente comprovada a vontade livre e consciente do testador, em respeito à verdadeira finalidade do ato. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.5400

7 - TJMG. Testamento particular. Requisitos. Sucessão. Testemunha instrumentária. Ausência. Invalidade. Inaplicabilidade das disposições relativas ao codicilo na hipótese. CCB/2002, arts. 1.876, 1.879 e 1.881.

«... A sucessão testamentária exige, do seu instrumento, a observância de formalidades numerosas, que desempenham tríplice função: preventiva, precatória e executiva. Os elementos formais do testamento têm por fim assegurar a livre e consciente manifestação da vontade do testador, atestar a veracidade das disposições de última vontade e fornecer aos interessados um título eficaz para obter o reconhecimento dos seus direitos. ... ()

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Doc. VP 221.0061.1474.9357

8 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Ação de nulidade de testamento público. Nulidade do julgamento. Inalterabilidade das decisões judiciais. Proclamação definitiva do resultado do julgamento colegiado. Impossibilidade de modificação dos votos. Exceções. Possibilidade de alteração mediante oposição de embargos de declaração, se preenchidos seus pressupostos. Hipótese em exame. Contradição entre a Súmula do julgamento, em determinado sentido, e o acórdão efetivamente publicado, em outro sentido. Possibilidade de retificação. Contradição existente. Prevalência da Súmula de julgamento que reflete o objeto da deliberação colegiada. Inserção de minuta de acórdão em sentido oposto no processo. Erro configurado. Nulidade do testamento. Amizade íntima entre testemunha instrumentária e herdeiro testamentário. Inexistência a partir dos elementos fático probatórios produzidos. Súmula 7/STJ. Circunstância, ademais, que não justificaria a nulidade do testamento. Flexibilização dos rigores formais quanto às testemunhas que é admitida pela jurisprudência da corte. Testamento público, inclusive, mais seguro e insuscetível de fraudes do que o testamento particular. Demais fundamentos de nulidade afastados com base no acervo fático probatório e inaptos a incutir qualquer dúvida a respeito da real vontade do testador.

1 - Ação distribuída em 19/09/2014. Recurso especial interposto em 04/09/2020 e atribuído à Relatora em 06/05/2022. ... ()

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Doc. VP 115.4874.0000.0500

9 - TJRJ. Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645.

«Redação do art. 1.645 do CCB/1916 que não merece prevalecer ipsis litteris, pelo que a regra que prevê a necessidade do testador escrever seu testamento, em prestígio a evolução e da realidade dos tempos, não deve ser aplicada ao caso concreto. O que se deve considerar é que o testamento foi assinado pela testadora e por mais de três testemunhas, não contêm rasuras, nem espaços em branco, fl. 04, cumprindo a formalidade essencial para o ato. Testemunhas Flavio, Efigênia e Maria, que subscreveram o testamento, categóricos ao afirmarem que a finada Izabel se encontrava lúcida no momento da lavratura do testamento, sendo capaz de entender e de expressar sua vontade, gozando de plena capacidade mental. A informação trazida aos autos de que o testamenteiro Veir Mota é advogado e marido da beneficiária do testamento não tem o condão de interferir no seu cumprimento, na medida em que não há nos autos prova capaz de desabonar sua conduta profissional.... ()

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Doc. VP 162.9481.6000.6500

10 - TJMG. Testamento particular. Falta de assinatura do testador. Civil e processual civil. Confirmação de testamento particular. Assinatura a rogo pelo testador. Vício formal. Requisito essencial de validade. Abrandamento. Possibilidade

«- A análise da regularidade da disposição de última vontade no testamento particular deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. ... ()

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