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Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 0

Artigo0

LEI 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 22-04-2015)

Administrativo. Telecomunicações. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera a Lei 9.472, de 16/07/1997, a Lei 11.934, de 05/05/2009, e a Lei 10.257, de 10/07/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 14.424, de 27/07/2022, art. 2º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Instalação de Infraestrutura e de Redes de Telecomunicações (Art. 5)

Capítulo III - Do Compartilhamento de Infraestrutura de Telecomunicações (Art. 14)

Capítulo IV - Das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (Art. 17)

Capítulo V - Da Capacidade das Estações (Art. 21)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 24)

Lei 11.934, de 05/05/2009 (Exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Limites)
Lei 10.257, de 10/07/2001 ([Vigência em 09/10/2001]. Estatuto da Cidade)
Lei 9.472, de 16/07/1997 (Administrativo. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei 11.934, de 05/05/2009 (Exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Limites)
Lei 10.257, de 10/07/2001 ([Vigência em 09/10/2001]. Estatuto da Cidade)
Lei 9.472, de 16/07/1997 (Administrativo. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)