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Lei 14.017, de 29/06/2020, art. 0

Artigo0

LEI 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 30-06-2020)

(Regulamentada pelo Decreto 10.464, de 17/08/2020). Administrativo. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

Atualizada(o) até:

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 1º (art. 14-E).

Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021 (arts. 1º, 2º, 12, 14-A, 14-B, 14-C e 14-E).

Lei 14.150, de 12/05/2020, art. 1º e 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 14-C e 14-D).

Medida Provisória 1.019, de 29/12/2020, art. 1º (arts. 3º, 14 e 14-A).

Lei 14.036, de 13/08/2020, art. 1º (art. 14).

Medida Provisória 986, de 29/06/2020, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 14-B - 14-C - 14-D - 14-E - 15 -
Decreto 10.464, de 17/08/2020 (Administrativo. Regulamenta a Lei 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 10.464, de 17/08/2020 (Administrativo. Regulamenta a Lei 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020)