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Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O disposto no art. 68-D da Lei 9.478/1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Lei 9.478/1997, art. 68-D.]]

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [b] (Art. 3º. Efeitos a partir da data da publicação)

Parágrafo único - Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei 9.478/1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput. [[Lei 9.478/1997, art. 62-D.]]

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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